DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1707763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a possibilidade de expedição de certidões autônomas para habilitação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais perante o juízo da recuperação judicial da agravante.
- A questão em discussão consiste em definir se é viável a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em favor de advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em processo de recuperação judicial da parte sucumbente, não contratante.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, " o s honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente.
Resultado indicado
Agravo provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial da parte ora agravada, reconhecendo a inviabilidade de expedição autônoma de certidão de crédito referente a honorários contratuais, sem eficácia em relação a terceiro não contratante.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a possibilidade de expedição de certidões autônomas para habilitação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais perante o juízo da recuperação judicial da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é viável a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em favor de advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em processo de recuperação judicial da parte sucumbente, não contratante. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o s honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que não celebrou o contrato de honorários" (REsp 2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). IV. Dispositivo 4. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial da parte ora agravada, reconhecendo a inviabilidade de expedição autônoma de certidão de crédito referente a honorários contratuais, sem eficácia em relação a terceiro não contratante.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.