AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE — AgRg na TutAntAnt 171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na TutAntAnt, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- INADMISSÍVEL O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
- 294 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSÍVEL O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de tutela antecipada antecedente somente é cabível em casos de antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional em outro processo, ou para atribuir efeito suspensivo a recurso pendente, o que não se verifica no presente caso, haja vista que se trata de impugnação que tem por objeto o indeferimento de liminar no habeas corpus de origem. 2. Não é caso de concessão de habeas corpus de ofício, haja vista que não há flagrante ilegalidade, porque os acusados, dentre eles o agravante, possuem antecedentes infracionais equiparados aos crimes de tráfico de entorpecentes e receptação, e ainda foi clara a gravidade concreta do crime e as circunstâncias em que foi cometido, uma vez que praticado em concurso de agentes, tendo sido desferido um tiro na face da vítima, retratando a periculosidade concreta dos réus, justificando sua segregação cautelar. Considerou-se ainda o fato de que na ocasião os acusados empreenderam fuga assim que avistaram os policiais quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, e que o paciente nem sequer foi localizado pelos agentes policiais. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00294", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00003", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.