DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 171443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, envolvendo ações em que a parte autora postula a cobertura de seguro, consignação de prestações vincendas e repetição de prestações pagas, com a Caixa Seguros S/A.
- A questão em discussão consiste em definir se a relação de prejudicialidade entre a demanda com a Caixa Seguros S/A e a demanda contra a Caixa Econômica Federal seria determinante para a modificação da competência.
- A competência da Justiça Federal é ratione personae, definida pela presença de entes federais na condição de partes, conforme o art.
- A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se prorroga por conexão ou continência, conforme o art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, envolvendo ações em que a parte autora postula a cobertura de seguro, consignação de prestações vincendas e repetição de prestações pagas, com a Caixa Seguros S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação de prejudicialidade entre a demanda com a Caixa Seguros S/A e a demanda contra a Caixa Econômica Federal seria determinante para a modificação da competência. 3. A competência da Justiça Federal é ratione personae, definida pela presença de entes federais na condição de partes, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se prorroga por conexão ou continência, conforme o art. 54 do CPC. 5. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos sob esse fundamento. 6. Não compete a Justiça Federal decidir causas entre pessoas não elencadas no art. 109 da Constituição Federal, em razão da conexão ou continência. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.