PROCESSO PENAL — AgRg no AgRg no RHC 171691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AGENTE PRESO EM FLAGRANTE QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO.
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública.
- As instâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade e da gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta consistente na participação do agente na execução do ofendido que foi atingido por 17 disparos de arma de fogo, a mando de corré que tencionava receber seguro de vida contratado pela vítima .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As instâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade e da gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta consistente na participação do agente na execução do ofendido que foi atingido por 17 disparos de arma de fogo, a mando de corré que tencionava receber seguro de vida contratado pela vítima . 2. O Tribunal de Justiça, embora de maneira sucinta, delineou motivação concreta e individualizada acerca da conduta imputada ao réu, inclusive se referindo ao decidido pelo Juízo de Primeira Instância, asseverando o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante haja vista, sobretudo, a gravidade concreta da conduta. 3. Bem asseverou a Corte Estadual que o agravante "foi preso no mesmo dia da ocorrência do crime, ainda em condição considerada como flagrante", logo "não houve significativo espaço de tempo entre a decretação da prisão e os ilícitos supostamente praticado para se invocar a ausência de contemporaneidade da medida constritiva". Não há falar, portanto, na falta de contemporaneidade dos fatos que justificaram a manutenção da prisão preventiva do agente preso em flagrante cuja custódia foi convertida em preventiva e perdurou durante a instrução. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.