DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1717404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEFICÁCIA DA CESSÃO FRENTE A CREDORES COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a validade e eficácia da cessão de crédito e a substituição processual daí decorrente, ressalvando a ineficácia da cessão frente a credores beneficiários de penhoras no rosto dos autos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. INEFICÁCIA DA CESSÃO FRENTE A CREDORES COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a validade e eficácia da cessão de crédito e a substituição processual daí decorrente, ressalvando a ineficácia da cessão frente a credores beneficiários de penhoras no rosto dos autos. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que: (I) não reconheceu a preclusão da impugnação pela executada, por ter sido arguida na primeira oportunidade (art. 278 do CPC); (II) afirmou a legitimidade recursal do cessionário como terceiro interessado (art. 108, § 3º, do CPC); e (III) preservou a substituição processual, ressalvando a ineficácia da cessão perante terceiros credores em razão de penhoras, nos termos do art. 298 do Código Civil. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 505, 507, 218, § 3º, 278 e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 298 do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de preclusão para impugnação da substituição processual e a indevida aplicação do art. 298 do Código Civil. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve preclusão para impugnação da substituição processual pela executada; e (II) saber se a cessão de crédito realizada por instrumento particular é eficaz frente a credores com penhora no rosto dos autos. 5. A preclusão para impugnação da substituição processual não foi reconhecida, pois a executada arguiu eventual nulidade na primeira oportunidade, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil. 6. A cessão de crédito realizada por instrumento particular foi considerada válida e eficaz, por ter sido firmada por procurador com poderes e posteriormente ratificada em assembleia-geral extraordinária, nos termos do art. 662 do Código Civil. 7. A cessão de crédito foi considerada ineficaz frente a credores beneficiários de penhoras no rosto dos autos, em razão da ausência de registro público apto a produzir efeitos perante terceiros, conforme o art. 298 do Código Civil. 8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a cessão de crédito por instrumento particular não afeta a penhora no rosto dos autos, especialmente na ausência de registro público que habilite a produção de efeitos perante terceiros. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.