ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1720359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS TIDOS POR DIVERGENTES.
- 1. "Há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013).
- No caso, o aresto indicado como paradigma apreciou a questão relacionada sobre a possibilidade de adoção da teoria da causa madura no exame de recurso especial, tendo rejeitado a pretensão, ao fundamento de que o STJ não pode apreciar questões não decididas pela origem (não prequestionadas).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS TIDOS POR DIVERGENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013). Precedentes. 2. No caso, o aresto indicado como paradigma apreciou a questão relacionada sobre a possibilidade de adoção da teoria da causa madura no exame de recurso especial, tendo rejeitado a pretensão, ao fundamento de que o STJ não pode apreciar questões não decididas pela origem (não prequestionadas). No acórdão embargado, a questão decidida versava sobre a aplicação da teoria da causa madura no julgamento de apelação, recurso não sujeito às restrições de conhecimento impostas ao recurso especial. Assim, inexistindo similitude entre os julgados confrontados, inviável o conhecimento dos presentes embargos de divergência. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.