AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1720466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
- AVISOS DE RECEBIMENTO ENTREGUES OU DEVOLVIDOS COM ANOTAÇÃO "MUDOU-SE".
- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
- 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade de representação processual, deve ser oportunizada à parte a regularização do vício, sob pena de não conhecimento do recurso, na hipótese prevista no § 2º, inciso I, do referido dispositivo.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. AVISOS DE RECEBIMENTO ENTREGUES OU DEVOLVIDOS COM ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. VÍCIO NÃO SANADO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade de representação processual, deve ser oportunizada à parte a regularização do vício, sob pena de não conhecimento do recurso, na hipótese prevista no § 2º, inciso I, do referido dispositivo. 2. Determinada a intimação pessoal dos interessados para promoverem a habilitação e a sucessão processual do recorrente falecido, com expressa advertência de que o não atendimento da determinação importaria no não conhecimento dos recursos interpostos, decorreu o prazo assinalado sem manifestação. 3. As intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos reputam-se válidas, inclusive quando os avisos de recebimento retornam com a anotação postal "mudou-se", se não houver comunicação prévia de alteração temporária ou definitiva de endereço ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. Não regularizada a sucessão processual do recorrente falecido, impõe-se o não conhecimento dos recursos por ele interpostos, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. 5. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.