DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO/AMBIENTAL — AgInt no REsp 1721679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO/AMBIENTAL.
- LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO.
- Agravo interno interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais interpostos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO/AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recursos especiais interpostos. 2. Foi realizado loteamento clandestino em Área de Preservação Permanente o que ensejou o ajuizamento de ação civil pública contra Martina Gonçalves, Imobiliaria Bandeirantes Ltda e Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Ubatuba. Pleiteou-se contra os três réus, de forma solidária: a) obrigação de fazer consistente na regularização do loteamento ou, não sendo possível, restituir a gleba ao status quo ante; b) indenizar os prejuízos causados aos adquirentes dos lotes irregulares e os danos ambientais e urbanísticos; e c) pagamento de multa diária em caso de descumprimento das obrigações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Município no exercício de seu poder-dever de fiscalização e ordenamento do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano gera responsabilidade civil objetiva e solidária a ensejar indenização dos prejuízos patrimoniais individuais suportados pelos adquirentes de lotes irregulares. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Município responde pelos danos ambiental-urbanísticos causados por particular que procede a parcelamento irregular do solo, quando age com inércia ou descaso, em razão do poder-dever de fiscalizar e regularizar loteamentos previsto no art. 40 da Lei 6.766/79 e no art. 30, VIII, da Constituição Federal, configurando responsabilidade civil objetiva e solidária em matéria ambiental. 5. Entretanto, distingue-se, no caso concreto, a responsabilidade por dano ambiental coletivo daquela referente a prejuízos patrimoniais individuais dos adquirentes, pois aqui não se discute reparação de dano ambiental em si, mas indenização por perda econômica decorrente de negócio jurídico ilegal celebrado entre particulares. 6. Não sendo hipótese de dano ambiental , não se pode imputar ao Município uma responsabilidade solidária e objetiva. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.