CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1722589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
- REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE O CABIMENTO DESSA PENALIDADE.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE O CABIMENTO DESSA PENALIDADE. RECOLHIMENTO PRÉVIO DISPENSADO. DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA. DISCUSSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO À MULTA SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer. Decisão singular reconsiderada. 2. A discussão suscitada no recurso especial com relação ao cabimento do agravo de instrumento interposto na origem ficou prejudicada em razão da superveniente prolação de sentença. 3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.