AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1722606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
- ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCOSNTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCOSNTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão referente à alegada ofensa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, foge à competência desta Corte Superior de Justiça, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo tão somente ao Supremo Tribunal Federal o exame de eventual ofensa. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, inciso III, c.c. os §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, de que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que não há direito adquirido a regime jurídico, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.