TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 1724822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 31.084/MS, definiu que não é relevante, para a concessão do regime tributário diferenciado de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disposto no art.
- 9º, §3º, do Decreto-Lei 46/1968, a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os arts.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADE SIMPLES. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 31.084/MS, definiu que não é relevante, para a concessão do regime tributário diferenciado de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disposto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei 46/1968, a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os arts. 982 e 983 do Código Civil. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3 . Agravo interno conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00983", "LEG:FED DEL:000046 ANO:1968\n ART:00009 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.