DIREITO TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1725471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Hipótese em que a Agravante sustenta que a prescrição se contaria da data do vencimento da obrigação contida na declaração entregue pelo contribuinte (GIA) e não do auto de infração, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago.
- No caso em tela, porém, não se mostra incontroversa a alegação de que o crédito exequendo tenha sido previamente declarado pelo Contribuinte.
- Não por acaso se procedeu à lavratura de auto de infração, configurando, assim, lançamento substitutivo de ofício.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Agravante sustenta que a prescrição se contaria da data do vencimento da obrigação contida na declaração entregue pelo contribuinte (GIA) e não do auto de infração, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago. 2. No caso em tela, porém, não se mostra incontroversa a alegação de que o crédito exequendo tenha sido previamente declarado pelo Contribuinte. Não por acaso se procedeu à lavratura de auto de infração, configurando, assim, lançamento substitutivo de ofício. 3. A própria Agravante informa que os valores executados pelo Fisco decorreriam de creditamento indevido de ICMS e que declarou suas obrigações em GIA, porém nada pagou porque detinha condição de credora. Assim sendo, não seria cabível a pronta execução por parte da Fazenda Pública, o que afasta a possibilidade de contagem do prazo prescricional a partir da entrega da declaração. 4. Consoante entendimento deste Sodalício, é "[i]naplicável o enunciado da Súmula 436 do STJ para fixação do termo inicial do prazo prescricional, pois o crédito tributário, cuja exigibilidade se questiona, não decorre de imposto oferecido à tributação por meio de declaração de débito do contribuinte e não pago, mas de imposto indevidamente compensado mediante creditamento escritural" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021; sem grifos no original.) 5. Partindo-se da moldura fática delineada na origem, não há se falar em prescrição, pois, tendo o crédito exequendo sido constituído em 2004 e ficando suspensa a prescrição entre 26/01/2005 até 14/08/2008 - por força de recursos administrativos manejados pela Contribuinte -, em 2010, quando do ajuizamento da execução fiscal, ainda não havia decorrido prazo superior a cinco anos. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000436", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.