AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1729136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO SUFICIENTES.
- 662, parágrafo único, do Código Civil, é válida a celebração de acordo com mandatário sem poderes de representação, se o titular do direito o ratificar por ato inequívoco.
- No caso, o Tribunal de origem, com base em muitos elementos dos autos, disse que o titular do direito, parte ora recorrente, ratificou de forma inequívoca a transação judicial celebrada com advogado sem poderes de representação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO SUFICIENTES. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 662, parágrafo único, do Código Civil, é válida a celebração de acordo com mandatário sem poderes de representação, se o titular do direito o ratificar por ato inequívoco. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base em muitos elementos dos autos, disse que o titular do direito, parte ora recorrente, ratificou de forma inequívoca a transação judicial celebrada com advogado sem poderes de representação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.