EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃ… — EDcl no AgInt no REsp 1730752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
- Hipótese em que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso especial da embargada, não se manifestou acerca da necessidade de manutenção do efeito suspensivo conferido a tal apelo.
- No caso em tela, este signatário, ao proferir decisão monocrática negando provimento ao recurso especial, manteve, excepcionalmente, o efeito suspensivo anteriormente conferido ao apelo, pois tal tutela provisória havia confirmada em colegiado.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso especial da embargada, não se manifestou acerca da necessidade de manutenção do efeito suspensivo conferido a tal apelo. 2.1. No caso em tela, este signatário, ao proferir decisão monocrática negando provimento ao recurso especial, manteve, excepcionalmente, o efeito suspensivo anteriormente conferido ao apelo, pois tal tutela provisória havia confirmada em colegiado. 2.2. Diante do desprovimento do recurso especial, em decisão colegiada, não subsiste fumus boni iuris necessário à manutenção do efeito suspensivo anteriormente conferido ao apelo, tampouco a situação excepcional que determinou a subsistência dos efeitos da medida cautelar. 2.3. De acordo com o art. 296 do CPC/2015, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar o efeito suspensivo conferido ao recurso especial manejado pela ora embargada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.