PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1730960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO GARANTIA.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O seguro garantia judicial e a fiança bancária, na forma do art.
- 9º, II, § 3º, da Lei 6.830/1980, são instrumentos idôneos de garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, desde que regularmente formalizados e suficientes para cobrir o débito fiscal.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DISCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O seguro garantia judicial e a fiança bancária, na forma do art. 9º, II, § 3º, da Lei 6.830/1980, são instrumentos idôneos de garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, desde que regularmente formalizados e suficientes para cobrir o débito fiscal. 2. A substituição da penhora, ainda que prevista em lei (art. 15, I, da Lei 6.830/1980), não constitui direito subjetivo irrestrito do executado, devendo ser avaliada judicialmente à luz do princípio da menor onerosidade e da efetividade da execução. 3. A discordância da Fazenda Pública quanto à substituição da penhora deve ser devidamente fundamentada e não pode se apoiar, de forma exclusiva, na inobservância de requisitos administrativos previstos em portarias internas. Atos normativos infralegais não vinculam a atividade jurisdicional. 4. O juízo da execução é quem detém competência para aferir a idoneidade, liquidez e suficiência da garantia ofertada, cabendo-lhe decidir, de forma fundamentada, pela aceitação ou não da substituição requerida, inclusive diante da inércia ou da impugnação genérica do exequente. 5. No caso concreto, ausente impugnação objetiva e específica da Fazenda Nacional sobre a idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada, bem como não evidenciada a incompatibilidade formal ou insuficiência da garantia, mostra-se adequada a decisão do Tribunal de origem que deferiu a substituição da penhora dos ativos financeiros. 6. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.