AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERE… — AgInt no AgInt no REsp 1732541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ.
- Sob pena de ofensa à coisa julgada, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido para a fixação dos juros de mora no título exequendo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial.
- Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado.
Resultado indicado
Agravo interno provido a fim de determinar a data da citação da ação de dissolução parcial da sociedade como o termo a quo para incidência dos juros de mora.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Sob pena de ofensa à coisa julgada, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido para a fixação dos juros de mora no título exequendo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 3. Aplicação, na hipótese, da regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores." 4. Agravo interno provido a fim de determinar a data da citação da ação de dissolução parcial da sociedade como o termo a quo para incidência dos juros de mora.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:02034"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.