PROCESSO PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 173279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- RÉU EM AÇÃO PENAL QUE POSSUÍA PROCURAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE.
- I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
- II - A alegação de que o investigado não seria titular da conta da agravante e/ou de que houve erro material não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da tese diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e no revolvimento fático-probatório, ambos inviáveis da via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU EM AÇÃO PENAL QUE POSSUÍA PROCURAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A alegação de que o investigado não seria titular da conta da agravante e/ou de que houve erro material não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da tese diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e no revolvimento fático-probatório, ambos inviáveis da via eleita. III - A decisão de quebra do sigilo bancário da agravante foi devidamente fundamentada, destacando a existência de relatórios de inteligência apontando que, supostamente, o investigado teria realizado várias transferências suspeitas para a conta corrente da agravante, no importe total de R$ 3.085.212,80 (três milhões, oitenta e cinco mil e duzentos e doze reais e oitenta centavos), e possuía procuração para movimentar a aludida conta, de forma que não se pode falar em patente falta de relação entre as contas bancárias, ou mesmo em situação de flagrante ilegalidade no caso concreto. IV - No mais, os argumentos lançados no recurso atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.