RECURSOS ESPECIAIS — REsp 1736351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REGISTRO DE NOME EMPRESARIAL NA JUNTA COMERCIAL DA MESMA UNIDADE FEDERATIVA.
- O direito à utilização da marca "PITYLULY" à ré Daluna foi corretamente assegurado pelo acórdão recorrido ante a precedência do registro válido no INPI.
- Protocolo do requerimento arquivado por falta de pagamento da proteção não assegura direito de precedência.
- Hipótese em que o acórdão recorrido, a partir do exame das provas juntadas aos autos, assentou que a autora cessou suas atividades a partir de 2003, o que poderia ter levado à caducidade da marca, se em vigor e requerido nos termos da lei.
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA JUNTO AO INPI. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 124, V, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À MARCA. REGISTRO JUNTO AO INPI. DIREITO À TERRITORIALIDADE. REGISTRO DE NOME EMPRESARIAL NA JUNTA COMERCIAL DA MESMA UNIDADE FEDERATIVA. CONVIVÊNCIA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. O direito à utilização da marca "PITYLULY" à ré Daluna foi corretamente assegurado pelo acórdão recorrido ante a precedência do registro válido no INPI. Protocolo do requerimento arquivado por falta de pagamento da proteção não assegura direito de precedência. Precedentes. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, a partir do exame das provas juntadas aos autos, assentou que a autora cessou suas atividades a partir de 2003, o que poderia ter levado à caducidade da marca, se em vigor e requerido nos termos da lei. Assim, quando formulado o novo pedido de registro pela autora, não impugnado na via administrativa, não havia marca registrada e nem efetivo uso da marca pela autora que pudesse ensejar confusão aos consumidores. 3. Em regra, nome empresarial e marca semelhantes, mas de titularidades diferentes, podem conviver, cabendo ressaltar que a tutela do nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de competência da junta comercial em que inscritos os atos constitutivos da empresa, enquanto o registro da marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional. Precedentes. 4 . Recursos especiais aos quais se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.