DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1737042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação, confirmando sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e determinou o cancelamento de protesto indevido.2.
- O Tribunal estadual fundamentou adequadamente sua decisão rejeitando as teses da recorrente e esclarecendo que o julgador não está obrigado a rebater cada argumento, mas apenas aqueles essenciais à controvérsia.3.
- Concluíram as instâncias locais, com base na prova dos autos, que o protesto foi indevido, porquanto realizado na data de vencimento do título, tendo o pagamento sido efetuado tempestivamente.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, para limitar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação, confirmando sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e determinou o cancelamento de protesto indevido.2. O Tribunal estadual fundamentou adequadamente sua decisão rejeitando as teses da recorrente e esclarecendo que o julgador não está obrigado a rebater cada argumento, mas apenas aqueles essenciais à controvérsia.3. Concluíram as instâncias locais, com base na prova dos autos, que o protesto foi indevido, porquanto realizado na data de vencimento do título, tendo o pagamento sido efetuado tempestivamente. A modificação da referida conclusão demandaria o reexame de provas.4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi considerada excessiva, pois ultrapassou o limite de 20% do valor da condenação, sem fundamentação adequada.5. Recurso parcialmente provido, para limitar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.