ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1737424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA RESTRITA À PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não há julgamento extra petita quando a condenação de ressarcimento ao erário é consequência lógica e necessária da nulidade do convênio, sendo tal providência inerente ao retorno das partes ao status quo ante.
- Ademais, configura comportamento contraditório a alegação de julgamento extra petita, pois a recorrente, nas razões do recurso especial, discutiu o valor da indenização e a existência de prejuízo ao erário.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DE CESSÃO DE BEM PÚBLICO. NULIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AFASTAMENTO DA IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA RESTRITA À PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. MATÉRIA REMANESCENTE DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra petita quando a condenação de ressarcimento ao erário é consequência lógica e necessária da nulidade do convênio, sendo tal providência inerente ao retorno das partes ao status quo ante. 2. Ademais, configura comportamento contraditório a alegação de julgamento extra petita, pois a recorrente, nas razões do recurso especial, discutiu o valor da indenização e a existência de prejuízo ao erário. 3. Afastada a improbidade administrativa nesta instância, a nulidade do convênio subsiste por fundamento autônomo - desrespeito à legislação local, à natureza pública do bem e aos requisitos para a realização de atos administrativos -, matéria que não comporta a revisão em recurso especial por sua inadmissibilidade. 4. Não se conhece da matéria remanescente do agravo interno quando a recorrente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o qual permeia todos os demais pontos do apelo raro, limita-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório, sem empreender o indispensável cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas. Desatendido o art. 1.021, § 1º, do CPC. Incide o Enunciado n. 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.