AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1739289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM.
- ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO DEFINIDO PELO TRIBUNAL LOCAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. LITIGIOSIDADE DA ÁREA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO DEFINIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A modificação das conclusões do acórdão estadual acerca da litigiosidade da área, da ausência de boa-fé do embargante, da suficiência da prova documental e da desnecessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de cerceamento de defesa, fundada no julgamento antecipado da lide, não prospera quando a Corte local afirma a suficiência dos elementos constantes dos autos e reconhece a preclusão quanto à produção de outras provas, conclusões insuscetíveis de revisão na instância especial. 4. O alcance de pronunciamento anterior proferido em agravo de instrumento, tal como definido pelo Tribunal de origem, não pode ser alterado sem nova análise do contexto processual dos autos. 5. O dissídio jurisprudencial não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a tese de divergência pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas na origem. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.