PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1739610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de ação ajuizada por servidor público aposentado que, diante do reconhecimento administrativo do direito à contagem ponderada do tempo de serviço exercido sob condições insalubres, pretende a condenação da União ao pagamento das diferenças de proventos no período compreendido entre a data da aposentadoria (19/1/2001) e a da implantação em folha de pagamento da vantagem remuneratória.
- Na decisão agravada, concluiu-se que, consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.109 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento administrativo do direito pleiteado não configuraria renúncia tácita à prescrição a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica.
- Assim, entendeu-se pela ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a fevereiro/2010.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação ajuizada por servidor público aposentado que, diante do reconhecimento administrativo do direito à contagem ponderada do tempo de serviço exercido sob condições insalubres, pretende a condenação da União ao pagamento das diferenças de proventos no período compreendido entre a data da aposentadoria (19/1/2001) e a da implantação em folha de pagamento da vantagem remuneratória. 2. Na decisão agravada, concluiu-se que, consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.109 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento administrativo do direito pleiteado não configuraria renúncia tácita à prescrição a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica. Assim, entendeu-se pela ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a fevereiro/2010. 3. Como descrito na própria petição inicial, o requerimento administrativo foi apresentado em fevereiro de 2010, assim descabe falar em outra data mediante a juntada tardia de documentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.