AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 174102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME.
- I - O acordo de não persecução penal - ANPP, instituído pela Lei n.
- 13.964/2019, não tem aplicação retroativa às persecuções criminais já iniciadas quando da sua entrada em vigor, nas quais já tenha ocorrido o recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TESE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O acordo de não persecução penal - ANPP, instituído pela Lei n. 13.964/2019, não tem aplicação retroativa às persecuções criminais já iniciadas quando da sua entrada em vigor, nas quais já tenha ocorrido o recebimento da denúncia. II - Na hipótese, restou bem ressaltado que o agravante não faz jus à benesse, porquanto a denúncia contra ele foi recebida em 08/12/2019 (fl. 388), ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 13.964/19. III - O Supremo Tribunal Federal afetou a discussão sobre a retroação do ANPP ao Plenário do STF, no HC n. 185.913/DF. Todavia, além de não ter sido determinada a suspensão de outros processos pelo Ministro Relator, ainda não houve o julgamento da questão, razão pela qual, neste momento, deve ser mantida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. IV - A matéria foi também afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.098), ocasião em que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Portanto, não prospera o pleito de suspensão do processo penal de origem até o julgamento do tema. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.