ADMINISTRATIVO — REsp 1742222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
- A ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau, só pode ser dispensada quando evidente a ausência de prejuízo, como quando não há alteração da situação jurídica estabelecida em primeiro grau, que lhe beneficiava, ou quando o representante do órgão perante o Colegiado deixa de alegar nulidade pela falha.
- A situação que excepciona a regra deve ser demonstrada e inequívoca.
- No caso, o MP é parte no polo passivo da ação com vertente ambiental.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REFORMA DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO ÓRGÃO. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau, só pode ser dispensada quando evidente a ausência de prejuízo, como quando não há alteração da situação jurídica estabelecida em primeiro grau, que lhe beneficiava, ou quando o representante do órgão perante o Colegiado deixa de alegar nulidade pela falha. A situação que excepciona a regra deve ser demonstrada e inequívoca. Precedentes. 2. No caso, o MP é parte no polo passivo da ação com vertente ambiental. O pedido nos embargos de terceiros foi julgado improcedente na sentença, entendimento reformado na apelação interposta pelos autores, para cuja sessão virtual de julgamento o órgão em segundo grau não foi intimado. 3. Recurso especial provido, para reconhecer a nulidade do julgamento da apelação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.