Direito processual penal — AgRg nos EDcl na Pet 17424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl na Pet, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental nos embargos de declaração na petição.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser opostos contra acórdãos proferidos em classes processuais distintas do recurso especial, como embargos de divergência anteriores.
- O Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração na petição. Cabimento restrito a recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por serem cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser opostos contra acórdãos proferidos em classes processuais distintas do recurso especial, como embargos de divergência anteriores. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, conforme o art. 1.043, I, do CPC e o art. 266 do RISTJ. 4. A interposição de embargos de divergência contra acórdãos proferidos em outras classes processuais, como embargos de divergência anteriores, é manifestamente incabível. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo possível sua interposição em outras classes processuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, I; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 15.617/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado 29/11/2023; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado 13/6/2023; STJ, AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado 22/3/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 INC:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.