PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1745855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO.
- HORÁRIO REDUZIDO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA, NOS DIAS ÚTEIS, FIXADO POR MERA RESOLUÇÃO.
- Concretizando competência legislativa privativa da União (CF, art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, dando provimento aos embargos de divergência, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao eg.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. HORÁRIO REDUZIDO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA, NOS DIAS ÚTEIS, FIXADO POR MERA RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 172, CAPUT, E § 3º, C/C ART. 184, § 1º, II, DO CPC/1973 (CPC/2015, ART. 212, § 3º, C/C ART. 224, § 1º). INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Concretizando competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I), estabelece o Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 172, caput; CPC/2015, art. 212, caput) o horário normal para a realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 2. Visando evitar prejuízo para a parte, a regra contempla exceções: I) ampliativas para: a) admitir a conclusão após as 20 (vinte) horas, de atos iniciados antes desse horário limite (no § 1º); e b) no período de férias forenses, domingos e feriados e nos dias úteis fora do horário estabelecido no caput, permitir a realização de citações, intimações e penhoras (no § 2º); e, ainda, II) quando o ato da parte "tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição" física, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária estadual, norma diferenciada, prestigiada pela própria Constituição Federal, em seu art. 125, § 1º (conforme o art. 172, § 3º, do CPC/1973; e o art. 212, § 3º, do CPC/2015). Tratando-se de exceção à regra legal do caput, não comporta interpretação extensiva para admitir-se que qualquer outra lei estadual ou regra infralegal disponha livremente a respeito, em prejuízo dos litigantes. 3. Então, no caso de fixação, por norma estadual diversa daquela expressamente indicada no CPC, de horário mais reduzido de expediente forense, inclusive quanto ao funcionamento do protocolo de recebimento de petições físicas em fórum ou em tribunal, tem-se que não poderá acarretar prejuízo para a parte, reduzindo o termo final de seu prazo processual, o qual ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (conforme o CPC/73, art. 184, § 1º, II; e CPC/2015, art. 224, § 1º). 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à revelia da lei, por meio de mera resolução, a Resolução 30/2009, determina o encerramento antecipado do expediente forense, inclusive do protocolo de recebimento de petições físicas, às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis. 5. Trata-se, portanto, de drástica e insólita redução daquele amplo horário normal previsto na Lei Processual Civil vigente em todo o País, importando, assim, expressiva redução dos prazos processuais peremptórios, no dia de seu vencimento. 6. Num contexto contemporâneo de globalização, apenas os advogados militantes no Estado do Piauí estarão devidamente advertidos de tal peculiaridade; os demais, patronos de pessoas físicas ou jurídicas litigantes domiciliadas noutros Estados da Federação, certamente serão surpreendidos com a perda de prazos processuais por pretensa intempestividade decorrente de mera resolução, desgarrada do contexto nacional e dos ditames legais, em afronta ao devido processo legal. 7. Agravo interno provido para, dando provimento aos embargos de divergência, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação indevidamente tida como intempestiva, como entender de direito.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00212 PAR:00003 ART:00224 PAR:00001", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00172 PAR:00003 ART:00184 PAR:00001 INC:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00002 ART:00022 INC:00001 ART:00125\n PAR:00001", "LEG:EST RES:000030 ANO:2009 UF:PI\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.