AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1745979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- EFICÁCIA QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO ESTATUTÁRIA.
- A Segunda Seção desta Corte Superior tem o entendimento firmado no sentido de que os valores pagos por ex-associado em decorrência de contrato aleatório não são passíveis de restituição, porquanto a avença possui natureza de seguro e não de previdência privada, uma vez que a entidade corre o risco pela garantia de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice.
- Ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, a previsão de desconto referente às despesas administrativas, por ocasião do resgate, não depende, para a sua eficácia, da adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor, porquanto as normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRATO COM NATUREZA ALEATÓRIA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DESCONTO PREVISTO EM LEI. EFICÁCIA QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO ESTATUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior tem o entendimento firmado no sentido de que os valores pagos por ex-associado em decorrência de contrato aleatório não são passíveis de restituição, porquanto a avença possui natureza de seguro e não de previdência privada, uma vez que a entidade corre o risco pela garantia de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice. 2. Ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, a previsão de desconto referente às despesas administrativas, por ocasião do resgate, não depende, para a sua eficácia, da adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor, porquanto as normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.