Ementa — AgRg no RHC 174713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À FRAUDES EM CONTRATAÇÃO DE GRANDES OBRAS.
- Recurso em habeas corpus interposto por Fernando Cesar Rezende Bregolato contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Agravo Regimental no HC n.
- 5038949-87.2022.4.04.0000), visando ao reconhecimento da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar a Ação Penal n.
- 5036531-36.2019.4.04.7000, sob o argumento de inexistência de conexão entre os atos apurados e os desvios de recursos da Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. OPERAÇÃO LAVA JATO. CONEXÃO ENTRE DELITOS. ART. 76 DO CPP. RELAÇÃO COM ATOS LESIVOS À PETROBRAS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À FRAUDES EM CONTRATAÇÃO DE GRANDES OBRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Fernando Cesar Rezende Bregolato contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Agravo Regimental no HC n. 5038949-87.2022.4.04.0000), visando ao reconhecimento da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar a Ação Penal n. 5036531-36.2019.4.04.7000, sob o argumento de inexistência de conexão entre os atos apurados e os desvios de recursos da Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a 13ª Vara Federal de Curitiba é competente para processar e julgar os delitos denunciados, considerando a conexão entre os atos investigados e os desvios de recursos em detrimento da Petrobras; e(ii) analisar se a competência da referida Vara no bojo da "Operação Lava Jato" está limitada a fraudes em licitações para contratação de grandes obras com empresas do ramo da construção civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato, conforme delimitado pelo STF (INQ 4.130 QO, STF, Rel. Min. Dias Toffoli), restringe-se a casos envolvendo fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, sendo desnecessário que as infrações envolvam exclusivamente fraudes em licitações de grandes obras com empresas do ramo da construção civil. 4. A delimitação mencionada pelo recorrente, extraída de voto no julgamento do HC 161.021, representa "obiter dictum" e não pode ser interpretada como critério restritivo da competência, especialmente porque tal limitação inviabilizaria a aplicação prática do critério de conexão previsto no art. 76 do CPP. 5. A conexão instrumental (art. 76, III, CPP) justifica a reunião dos processos na 13ª Vara Federal de Curitiba, considerando a relação entre os atos de corrupção no âmbito da Petrobras e os crimes de lavagem de dinheiro apurados, conforme elementos da denúncia e provas apresentadas. 6. Alterar o entendimento formado na instância de origem sobre a conexão demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.