Ementa — AgRg na Pet 17475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na Pet, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de que a interposição contra acórdão que julgou apelação não se enquadra na hipótese prevista no art.
- Sustenta, ainda, a existência de nulidade processual por ausência de defensor constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso ordinário em mandado de segurança pode ser interposto contra acórdão que julgou apelação; (ii) verificar se a ausência de defensor constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do Tribunal do Júri gera nulidade do julgamento; e (iii) estabelecer se a alegação de omissão do laudo de necropsia configura supressão de instância.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de que a interposição contra acórdão que julgou apelação não se enquadra na hipótese prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a existência de nulidade processual por ausência de defensor constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso ordinário em mandado de segurança pode ser interposto contra acórdão que julgou apelação; (ii) verificar se a ausência de defensor constituído na oitiva de testemunhas na primeira fase do Tribunal do Júri gera nulidade do julgamento; e (iii) estabelecer se a alegação de omissão do laudo de necropsia configura supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por tribunal em única instância, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição Federal, não sendo admissível quando interposto contra acórdão que julgou apelação. 4. A alegação de nulidade processual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme prevê o art. 571, VII, do CPP. 5. A questão relativa à suposta omissão do laudo de necropsia não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior (CF, art. 105, I e II). 6. A revisão das premissas fáticas que justificaram a condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.