DIREITO PROCESSUAL PENAL — Inq 1748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Inq, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DEFERIDA EM TERMOS.
- É irrecusável o pedido de arquivamento de inquérito formulado por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, porém sua análise pode ser postergada quando houver diligências requeridas pela Polícia Judiciária e pendentes de apreciação.
- No caso, na mesma linha de entendimento recente do STF, permanece o foro no STJ, pois, não tendo sido realizadas as diligências pela Polícia Federal, remanesce a possibilidade de envolvimento de membros do Ministério Público atuantes em Tribunais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. APRECIAÇÃO PENDENTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE POSTERGADA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DEFERIDA EM TERMOS. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO STJ. 1. É irrecusável o pedido de arquivamento de inquérito formulado por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, porém sua análise pode ser postergada quando houver diligências requeridas pela Polícia Judiciária e pendentes de apreciação. 2. No caso, na mesma linha de entendimento recente do STF, permanece o foro no STJ, pois, não tendo sido realizadas as diligências pela Polícia Federal, remanesce a possibilidade de envolvimento de membros do Ministério Público atuantes em Tribunais. 3. A legitimidade para requerer a quebra de sigilo de dados telefônicos ou interceptação de comunicações telefônicas ou telemáticas necessárias à investigação é concorrente entre a autoridade policial e o Ministério Público, de modo que, em requerimentos formulados pela Polícia Judiciária, o Parquet atua de forma apenas opinativa (art. 3º da Lei n. 9.296/1996). 4. Assim, encontrando-se pendente de apreciação pleito formulado pela autoridade policial, descabe ao Ministério Público atravessar pedido antecipado de arquivamento dos autos, pois tal providência acabaria por impedir a análise do requerimento legitimamente manejado por quem de direito. 5. Em outra medida, se o pedido formulado pela autoridade policial se apresentar demasiado amplo ou genérico, o julgador pode deferi-lo nos termos que entender adequados, de forma fundamentada e se estiverem presentes os pressupostos que autorizem a diligência. Interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.296/96. 6. Portanto, deferido, em termos, o pedido da Polícia Federal de quebra de sigilo telemático, para fins periciais. 7. Outrossim, postergada a análise da promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público Federal, com a manutenção da competência do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.