Ementa — AgRg no Inq 1749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no Inq, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Indeferimento de pedido de instauração de investigação.
- Agravo regimental contra a decisão do Ministro Relator que indeferiu a instauração de inquérito.
- Saber se é cabível a instauração da investigação.
- A instauração de uma investigação requer indícios de que ocorreu uma infração penal (ótica retrospectiva) e meios de pesquisa de provas (art.
Resultado indicado
Caso concreto: provido o agravo regimental e, em consequência, determinada a instauração do inquérito, nos termos do pedido da Procuradoria-Geral da República.
Ementa oficial
Ementa. Processo penal. Agravo regimental em Inquérito. Indeferimento de pedido de instauração de investigação. Recurso do Ministério Público. Provimento. Relator vencido. Caráter interlocutório da decisão. Manutenção da relatoria. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra a decisão do Ministro Relator que indeferiu a instauração de inquérito. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a instauração da investigação. III. Razões de decidir 3. A instauração de uma investigação requer indícios de que ocorreu uma infração penal (ótica retrospectiva) e meios de pesquisa de provas (art. 18 do CPP) capazes de elucidá-la (ótica prospectiva). 4. A prática, em tese, do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP) não é afastada pela suposta prevaricação (art. 319 do CP). O propósito de satisfazer interesse pessoal não elimina a possibilidade de recebimento de vantagem indevida. 5. Há meios para pesquisar provas sobre o principal ponto a ser esclarecido: a vantagem indevida. Somente instaurando inquérito será possível confirmar - ou enfraquecer - a hipótese do recebimento de vantagem indevida. Dados financeiros e fiscais são protegidos por sigilo, que pode ser afastado em investigação do crime de corrupção (art. 198, § 1º, do CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar 105/2001). 6. Mantém a relatoria o membro do Superior Tribunal de Justiça vencido em decisão interlocutória. IV. Dispositivo e tese 5. Tese: I - A instauração de inquérito para apurar a prática, em tese, do crime de corrupção passiva é cabível, ainda que não exista prova do recebimento da vantagem indevida, se necessário obter dados financeiros e fiscais protegidos por sigilo (art. 198, § 1º, do CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar 105/2001) para explorar a hipótese investigativa. II - Mantém a relatoria o Ministro Relator vencido em decisão sobre a abertura da investigação, tendo em vista o caráter interlocutório da deliberação. 6. Caso concreto: provido o agravo regimental e, em consequência, determinada a instauração do inquérito, nos termos do pedido da Procuradoria-Geral da República. Mantém-se a relatoria do prolator da decisão agravada, apesar de vencido no presente julgamento. ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/2/2022; HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.