DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1753977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica, em demanda relativa à possibilidade de penhora de verbas salariais para pagamento de honorários advocatícios.
- A parte embargante apontou omissão relevante quanto à evolução jurisprudencial do STJ a respeito da penhorabilidade dos honorários sucumbenciais à luz do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. TEMA 1.153/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica, em demanda relativa à possibilidade de penhora de verbas salariais para pagamento de honorários advocatícios. 2. A parte embargante apontou omissão relevante quanto à evolução jurisprudencial do STJ a respeito da penhorabilidade dos honorários sucumbenciais à luz do art. 833, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examinar se houve omissão no acórdão embargado, notadamente diante da orientação firmada no Tema 1.153/STJ, que afastou a possibilidade de penhora de verbas salariais para pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo reconhecida a natureza alimentar da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). 5. Constatou-se efetiva omissão no acórdão embargado, pois não houve manifestação sobre questão jurídica essencial suscitada pela parte: a mudança de orientação jurisprudencial do STJ consolidada no julgamento do Tema 1.153. 6. O precedente vinculante estabeleceu que a verba honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC, não sendo admitida a penhora de salários para sua satisfação. 7. Assim, impõe-se a integração do julgado, com efeitos infringentes, para adequar a decisão embargada à orientação jurisprudencial atual e negar provimento ao recurso especial, à luz também da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.