AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1756071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA.
- Admite-se a redução da multa moratória prevista em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com base no art.
- 413 do Código Civil, quando reconhecido o cumprimento parcial da obrigação e o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA. MULTA MORATÓRIA. EXCESSO RECONHECIDO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Admite-se a redução da multa moratória prevista em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com base no art. 413 do Código Civil, quando reconhecido o cumprimento parcial da obrigação e o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.