PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 1758925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.
- Cinge-se a presente controvérsia em aferir se a demandante faz jus ao pagamento do FGTS, em razão da superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Mineira n.
- 100/2007, a qual efetivou os servidores contratados temporariamente pelo Estado de Minas Gerais para exercerem o cargo de Magistério, bem como em decorrência do disposto no art.
- O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cinge-se a presente controvérsia em aferir se a demandante faz jus ao pagamento do FGTS, em razão da superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Mineira n. 100/2007, a qual efetivou os servidores contratados temporariamente pelo Estado de Minas Gerais para exercerem o cargo de Magistério, bem como em decorrência do disposto no art. 19-A da Lei Federal n. 8.036/1990. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.020, onde se concluiu que os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI n. 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. 3. Agravo interno provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.