DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 175948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de perda superveniente do objeto.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do incidente.
- A parte agravada, intimada nos termos do art.
- 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção da decisão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de perda superveniente do objeto. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do incidente. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção da decisão. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do conflito de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que não há mais manifestação conflitante entre os juízos indicados, tendo o agravo de instrumento sido extinto sem resolução de mérito e a ação de usucapião julgada improcedente, o que configura perda superveniente do objeto do conflito.4. O art. 66 do CPC estabelece hipóteses taxativas de configuração de conflito de competência, inexistentes na espécie em razão do esgotamento das manifestações judiciais conflitantes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00066"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.