DIREITO PREVIDENCIÁRIO — AREsp 1760916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito (Súmulas 291 e 427 do STJ).
- A análise de dispositivos constitucionais, como o art.
- 195, § 5º, da Constituição Federal, não compete ao STJ, mas ao STF, conforme art.
- A ausência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal é admissível, conforme entendimento pacificado no TEMA 936 do STJ, que reconhece a autonomia jurídica das entidades fechadas de previdência complementar.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito (Súmulas 291 e 427 do STJ). 2. A análise de dispositivos constitucionais, como o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, não compete ao STJ, mas ao STF, conforme art. 102 da Constituição Federal. 3. A ausência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal é admissível, conforme entendimento pacificado no TEMA 936 do STJ, que reconhece a autonomia jurídica das entidades fechadas de previdência complementar. 4. Não prospera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois a recorrente não interpôs embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. 5. A tese de novação, fundamentada no art. 360 do Código Civil, não foi objeto de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise da legalidade da alteração do regulamento do plano REG/REPLAN encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.