PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 1762175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e completa, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
- A nulidade de assembleia geral por inobservância de prazo de convocação ou imperfeição na ordem do dia pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo à formação da vontade coletiva ou ao direito de informação do associado.
- Verificada a ciência tempestiva e a clareza do objeto deliberado, prestigia-se a soberania das decisões da assembleia.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. FUNDO DE APOIO AO COOPERADO (FAC). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CONVOCAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CLAREZA DA ORDEM DO DIA. NATUREZA DO FUNDO. FUNDO ESPECÍFICO. ART. 28 DA LEI N. 5.764/1971. CONTRIBUIÇÃO POR FAIXAS DE PRODUÇÃO. LEGALIDADE. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e completa, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A nulidade de assembleia geral por inobservância de prazo de convocação ou imperfeição na ordem do dia pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo à formação da vontade coletiva ou ao direito de informação do associado. Verificada a ciência tempestiva e a clareza do objeto deliberado, prestigia-se a soberania das decisões da assembleia. 3. O Fundo de Apoio ao Cooperado (FAC), quando instituído como reserva específica de auxílio e suporte financeiro (art. 28, § 1º, da Lei n. 5.764/1971), não se confunde com o rateio de perdas acumuladas, dispensando a rigorosa observância das normas de reforma estatutária atinentes à alteração do capital social. 4. É legítima a adoção de metodologia de contribuição proporcional por faixas de produção, baseada no princípio da equidade, desde que guarde correlação com a capacidade operativa do cooperado e não se revele arbitrária, visando à sustentabilidade econômica da sociedade cooperativa. 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00535", "LEG:FED LEI:005764 ANO:1971\n ART:00021 INC:00003 ART:00028 PAR:00001 ART:00038\n PAR:00001 ART:00045 ART:00080 ART:00089", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01095 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.