PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1763184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR PARA SANAR OMISSÕES.
- REITERAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS ANTERIORES.
- PERSISTÊNCIA DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A simples reiteração de fundamentos pretéritos e a alegação de que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito não suprem o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR PARA SANAR OMISSÕES. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECUSA EM SUPRIR AS OMISSÕES APONTADAS. REITERAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS ANTERIORES. PERSISTÊNCIA DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Constitui nova e persistente negativa de prestação jurisdicional a conduta do tribunal de segunda instância que, ao proceder a novo julgamento dos embargos de declaração após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para sanar omissões específicas, limita-se a reafirmar genericamente o julgado anterior, sem enfrentar de forma expressa e fundamentada os dispositivos legais e as teses jurídicas que foram objeto da anulação anterior. 2. A simples reiteração de fundamentos pretéritos e a alegação de que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito não suprem o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, tampouco atendem ao comando específico de saneamento das omissões determinado pela Corte Superior. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.