DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL — EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1767090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
- ÓBICES DE CONHECIMENTO E MÉRITO (SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ).
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, em agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, manteve decisão que não conheceu do recurso especial em ação inibitória de uso de marca e concorrência desleal cumulada com indenização por perdas e danos.
- A questão em discussão consiste em saber se os aclaratórios identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DE MARCA. ART. 132 DA LPI. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO E MÉRITO (SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ). AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, em agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, manteve decisão que não conheceu do recurso especial em ação inibitória de uso de marca e concorrência desleal cumulada com indenização por perdas e danos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os aclaratórios identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o julgado. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.