PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1767435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA CIRURGIA PELO SUS.
- AFASTADA NA ORIGEM TESE DE LEGALIDADE DE APONTADO TRATAMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DO SUS.
- 14.230/2021 não afasta a tipicidade da conduta neste caso, pois houve continuidade normativo-típica, nos termos do art.
- 9º da LIA, mantendo-se o requisito do dolo, reconhecido pelas instâncias ordinárias na conduta de se exigir pagamento por cirurgia realizada em hospital integrante da rede pública (SUS), com a utilização de equipamentos já fornecidos pela instituição hospitalar.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA CIRURGIA PELO SUS. LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 9º DA LIA. DOLO RECONHECIDO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADA NA ORIGEM TESE DE LEGALIDADE DE APONTADO TRATAMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 14.230/2021 não afasta a tipicidade da conduta neste caso, pois houve continuidade normativo-típica, nos termos do art. 9º da LIA, mantendo-se o requisito do dolo, reconhecido pelas instâncias ordinárias na conduta de se exigir pagamento por cirurgia realizada em hospital integrante da rede pública (SUS), com a utilização de equipamentos já fornecidos pela instituição hospitalar. Jurisprudência: ARE n. 1.517.214 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJe de 11/2/2025; Rcl n. 70.806 AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as alegações da parte, inclusive quanto à pretensa legalidade da cobrança por tratamento alegadamente diferenciado no SUS. 3. O argumento de validade da cobrança por locação de equipamentos não foi reconhecido pela instância de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.