PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1767435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- 9º DA LIA) POR EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DE ATENDIMENTO DO SUS.
- MULTA CIVIL IMPOSTA E CONSIDERADA SUFICIENTE.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com fundamentação suficiente, as questões suscitadas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º DA LIA) POR EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DE ATENDIMENTO DO SUS. SANÇÃO DE PERDA DE VALORES. MULTA CIVIL IMPOSTA E CONSIDERADA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES (ART. 12 DA LIA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com fundamentação suficiente, as questões suscitadas. 2. As penalidades da LIA não precisam ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 12. O Tribunal afastou a sanção de perda de valores acrescidos ilicitamente, pois o pagamento indevido foi feito pelo terceiro prejudicado com a exigência de contraprestação para obter tratamento no SUS. A multa civil imposta foi considerada suficiente para neutralizar o enriquecimento ilícito, conforme registrado na origem. 3. A atuação do STJ na dosimetria das sanções exige desproporcionalidade manifesta, por insuficiência ou excesso, não constatada no caso. AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2019; AgInt no REsp n. 1.709.147/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/12/2018; AgRg no AREsp n. 120.393/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/11/2016; AgRg no AREsp n. 173.860/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.