RECURSO ESPECIAL — REsp 1768207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
- I - Na origem trata-se de ação civil pública ambiental movida pela Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - SERRA em desfavor de vários réus.
Resultado indicado
III -Nesta Corte, o recurso especial restou provido, para restabelecer a sentença.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RCL Nº 53.636/SP. ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ambiental movida pela Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - SERRA em desfavor de vários réus. II - Na sentença julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de condenação com relação ao Estado e ao ente municipal. Considerou-se, ainda, a impossibilidade de cumulação da condenação a demolir com a indenização dos danos materiais, e que não foi demonstrada a ocorrência de dano coletivo. Afastou-se, também, a condenação em honorários. III -Nesta Corte, o recurso especial restou provido, para restabelecer a sentença. Embargos de declaração rejeitados. Recurso Extraordinário pendente de admissibilidade. IV - Os particulares ajuizaram Reclamação (Rcl nº 53.636/SP) perante o STF. Em observância do que decidido na referida Reclamação, por meio da decisão monocrática do Relator, Ministro André Mendonça, no sentido de julgar "procedente o pedido, para cassar as decisões reclamadas e determinar que seja observado o entendimento assentado no julgamento da ADC n° 42/DF e das AD Is n° 4.901/DF, n° 4.902/DF, n° 4.903/DF e n° 4.937/DF", submeto voto no sentido de negar provimento ao recurso especial da Sociedade Pro Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - S.E.R.R.A., mantendo o acórdão recorrido do Tribunal de origem, em seus exatos termos. V - Recurso Especial a que se nega provimento, em sede de juízo de retratação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.