DIREITO CIVIL — REsp 1769975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, ajuizada por usuário que teve sua imagem veiculada em plataforma de compartilhamento de vídeos, associada a crimes de pedofilia em reportagem televisiva, com pedido de remoção dos conteúdos e reparação.
- Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação, afastou a condenação em danos morais em face do provedor de aplicações, mas manteve obrigação de fazer consistente na remoção, pela recorrente, de todos os vídeos que contivessem o teor da reportagem indicada, independentemente da indicação de URLs específicas, por considerar suficiente a descrição do conteúdo.
- Recurso especial interposto por provedor de aplicações de internet, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido no ponto em que determinou a remoção genérica de "todos os vídeos de mesmo teor" e o monitoramento de futuras publicações sem indicação de URLs, limitando a obrigação de fazer do provedor exclusivamente às URLs (Localizadores Uniformes de Recursos) que foram ou venham a ser especificamente informadas pela parte autora.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. VEDAÇÃO DE MONITORAMENTO PROATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, ajuizada por usuário que teve sua imagem veiculada em plataforma de compartilhamento de vídeos, associada a crimes de pedofilia em reportagem televisiva, com pedido de remoção dos conteúdos e reparação. 2. Acórdão do Tribunal de origem que, em apelação, afastou a condenação em danos morais em face do provedor de aplicações, mas manteve obrigação de fazer consistente na remoção, pela recorrente, de todos os vídeos que contivessem o teor da reportagem indicada, independentemente da indicação de URLs específicas, por considerar suficiente a descrição do conteúdo. 3. Recurso especial interposto por provedor de aplicações de internet, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 19, caput e § 1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a remoção de conteúdo depende de indicação precisa da URL e que é vedada a imposição de obrigações genéricas de monitoramento ou "varredura" proativa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz do art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, ordem judicial de remoção de conteúdo hospedado em plataforma de compartilhamento de vídeos baseada apenas na descrição do conteúdo, sem indicação específica das URLs, inclusive para publicações futuras; e (ii) saber se é juridicamente possível impor ao provedor obrigação de monitoramento proativo e permanente para localizar e excluir novos envios de vídeos "de mesmo teor", sem nova ordem judicial específica. III. Razões de decidir 5. A Lei 12.965/2014, em seu art. 19, § 1º, exige que a ordem judicial contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade, de modo a compatibilizar a proteção de direitos da personalidade com a liberdade de expressão e a viabilidade técnica das plataformas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indicação da URL constitui o único meio idôneo para garantir a especificidade exigida pelo art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, sendo nulas as ordens genéricas de remoção baseadas apenas em descrições de conteúdo, termos de busca ou expressões similares. 7. A imposição ao provedor de obrigação de localizar e excluir "todos os vídeos de mesmo teor", inclusive futuros, configura monitoramento proativo e permanente da plataforma, prática rejeitada pela legislação e pela jurisprudência, pois transfere a ente privado o poder de selecionar previamente conteúdos e o ônus de fiscalização contínua, em afronta ao modelo de responsabilidade condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica. 8. A exigência de indicação da URL não é mera formalidade técnica, mas garantia da liberdade de informação, por evitar que algoritmos ou critérios subjetivos de funcionários das plataformas resultem na remoção de conteúdos lícitos por mera similaridade visual ou temática com o material apontado como infringente. 9. No caso concreto, ao impor à recorrente o dever de localizar e excluir quaisquer vídeos que guardem relação com a reportagem referida, sem individualização por URLs, inclusive quanto a novas publicações, o acórdão recorrido violou o art. 19, § 1º, da Lei 12.965/2014, razão pela qual se impõe limitar a obrigação de fazer às URLs especificamente indicadas pela parte autora. IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido no ponto em que determinou a remoção genérica de "todos os vídeos de mesmo teor" e o monitoramento de futuras publicações sem indicação de URLs, limitando a obrigação de fazer do provedor exclusivamente às URLs (Localizadores Uniformes de Recursos) que foram ou venham a ser especificamente informadas pela parte autora.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n ***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET\n ART:00019 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.