AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no REsp 1770403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM GENITORA DE MENORES.
- Na hipótese em que há celebração de contrato com genitora de menores que atingem a maioridade na vigência do novo Código Civil, o termo a quo do prazo decadencial para anular o negócio jurídico é a data da obtenção da referida capacidade civil.
- O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme prescrições dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM GENITORA DE MENORES. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MAIORIDADE. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que há celebração de contrato com genitora de menores que atingem a maioridade na vigência do novo Código Civil, o termo a quo do prazo decadencial para anular o negócio jurídico é a data da obtenção da referida capacidade civil. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.