PROCESSUAL CIVIL — REsp 1771111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese dos autos, conquanto a conclusão do acórdão recorrido esteja fundamentada em precendente do STJ, nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.140.005-RG/RJ, submetido ao regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1002/STF): "1.
- É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
- O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
- Ao apreciar os Embargos de Declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos do acórdão, explicitando que a tese firmada não deve alcançar decisões transitadas em julgado, nem processos em curso nos quais a matéria referente aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, em juízo de retratação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBEBCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. CABIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, conquanto a conclusão do acórdão recorrido esteja fundamentada em precendente do STJ, nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.140.005-RG/RJ, submetido ao regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1002/STF): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 2. Ao apreciar os Embargos de Declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos do acórdão, explicitando que a tese firmada não deve alcançar decisões transitadas em julgado, nem processos em curso nos quais a matéria referente aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. 3. Todavia, no caso em tela, não se verificam as circunstâncias que permitiriam a modulação dos efeitos da tese vinculante estabelecida pelo STF, de modo que a solução adotada pelo STJ, no caso concreto, não está em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1.002 do STF. 4. Portanto, há exercer juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reposicionar o acórdão anteriormente promulgado, em observância ao decidido pelo STF no Tema 1002. 5. Recurso Especial provido, em juízo de retratação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.