DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 177363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
- Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo estadual para processar e julgar ação que postula o fornecimento de insumo/prótese importada de quadril, registrado na Anvisa, mas não padronizado pelo SUS, para tratamento de Coxartrose bilateral (CID10 M16.1).
- O Juízo federal excluiu a União do polo passivo da demanda, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, que, por sua vez, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento de ações que envolvem o fornecimento de insumos não padronizados pelo SUS, mas registrados na Anvisa, deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual, considerando a exclusão da União do polo passivo da demanda.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo estadual para processar e julgar ação que postula o fornecimento de insumo/prótese importada de quadril, registrado na Anvisa, mas não padronizado pelo SUS, para tratamento de Coxartrose bilateral (CID10 M16.1). 2. O Juízo federal excluiu a União do polo passivo da demanda, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, que, por sua vez, extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento de ações que envolvem o fornecimento de insumos não padronizados pelo SUS, mas registrados na Anvisa, deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual, considerando a exclusão da União do polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão da União do polo passivo da demanda pelo Juízo Federal afasta o interesse jurídico de entidades federais, não sendo possível o reexame dessa decisão pelo Juízo Estadual, conforme as Súmulas 150 e 254 do STJ. 5. O Tema 1.234 do STF, que trata da competência da Justiça Federal e da legitimidade passiva da União em demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica a produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos. 6. O Tema 793 do STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro. 7. A Primeira Seção do STJ revogou as teses firmadas no IAC 14, destacando a ausência de efeito retroativo e reafirmando a aplicação das Súmulas 150 e 254 do STJ às hipóteses de fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, I; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.366.243, Tema 1.234, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.09.2024; STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.03.2015; STJ, CC 187.276/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18.04.2023; STJ, AgInt no CC 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20.05.2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000150 SUM:000254"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.