PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 177564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- I - As instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de dilação probatória, ou seja, de instrução processual, para constatação do termo a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, sem que o demarcassem como sendo a data em que as notícias suspostamente teriam sido divulgadas pelos jornalistas.
- Ao revés, pela leitura do decisum recorrido, constata-se que a definição no tocante ao marco inicial da prescrição, qual seja, a consumação do delito, seria em determinado período que não se pode de antemão delimitar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SATIAGRAHA. QUEIXA-CRIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMEN TAL DESPROVIDO. I - As instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de dilação probatória, ou seja, de instrução processual, para constatação do termo a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, sem que o demarcassem como sendo a data em que as notícias suspostamente teriam sido divulgadas pelos jornalistas. Ao revés, pela leitura do decisum recorrido, constata-se que a definição no tocante ao marco inicial da prescrição, qual seja, a consumação do delito, seria em determinado período que não se pode de antemão delimitar. II - Dessarte, não se mostra possível, nesta via, delimitar em quais períodos de tempo os crimes imputados ao agravante teriam se consumado. É que, para tanto, urge a efetivação da instrução probatória, momento em que as condutas investigadas serão melhor esclarecidas, o que permitirá um cotejo otimizado entre o lapso prescricional previsto em lei e o exato momento que deflagrada a sua contagem, cuja análise, no presente caso, reitera-se, demanda dilação probatória, o que se mostra incompatível com o átrio processual eleito, devido ao seu rito célere III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.