RECURSO ESPECIAL — REsp 1778318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- INÉRCIA DA AUTORA, DESÍDIA NOS TRATOS CULTURAIS E INADIMPLEMENTO.
- A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos contratos de parceria agrícola, aplica-se, no que couber, a disciplina do arrendamento rural, sendo cogente a exigência de notificação premonitória, com antecedência mínima de seis meses, para evitar a renovação automática do ajuste.
- No caso concreto, todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou premissas fáticas autônomas que afastam a incidência dessa regra, ao consignar que a recorrente, após já ter usufruído de prorrogação contratual por um ano, permaneceu inerte em relação à nova contratação, além de ter demonstrado desídia no cultivo e colheita da cana-de-açúcar e inadimplemento das obrigações financeiras.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. PARCERIA AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTS. 95 E 96 DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 22 DO DECRETO Nº 59.566/1966. PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.733.315/SP). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA AUTORA, DESÍDIA NOS TRATOS CULTURAIS E INADIMPLEMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos contratos de parceria agrícola, aplica-se, no que couber, a disciplina do arrendamento rural, sendo cogente a exigência de notificação premonitória, com antecedência mínima de seis meses, para evitar a renovação automática do ajuste. 2. No caso concreto, todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou premissas fáticas autônomas que afastam a incidência dessa regra, ao consignar que a recorrente, após já ter usufruído de prorrogação contratual por um ano, permaneceu inerte em relação à nova contratação, além de ter demonstrado desídia no cultivo e colheita da cana-de-açúcar e inadimplemento das obrigações financeiras. 3. Rever tais fundamentos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento .
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.