PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 178008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- No caso, a decretação da prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória encontra-se desprovida de fundamentação contemporânea, uma vez que não consta dos autos qualquer fato novo entre o relaxamento da prisão preventiva (11/08/2022) e a nova decretação da custódia (31/01/2023), sobretudo ao considerar que a gravidade do crime não pode ser considerada fato novo.
- Ademais, o agravado teve a primariedade reconhecida pelo Tribunal de origem no julgamento superveniente da apelação, que afastou o registro de condenação criminal, retirando a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FATOS NOVOS. RÉU PRIMÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a decretação da prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória encontra-se desprovida de fundamentação contemporânea, uma vez que não consta dos autos qualquer fato novo entre o relaxamento da prisão preventiva (11/08/2022) e a nova decretação da custódia (31/01/2023), sobretudo ao considerar que a gravidade do crime não pode ser considerada fato novo. 3. Ademais, o agravado teve a primariedade reconhecida pelo Tribunal de origem no julgamento superveniente da apelação, que afastou o registro de condenação criminal, retirando a agravante da reincidência na dosimetria da pena. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.