AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 178152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco fere o princípio da colegialidade.
- Eventual reconhecimento de flagrante constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo não decorre de um critério estritamente matemático, mas, sim, de um juízo de razoabilidade que considere todas as peculiaridades do caso concreto.
- Em que pese o tempo de custódia cautelar imposto ao agravante, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal na tramitação do feito - em que se apura a suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado, homicídio qualificado e participação em organização criminosa, cometidos, em tese, por três réus, cuidando-se, portanto, de feito complexo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AÇÃO PENAL NA FASE DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. Eventual reconhecimento de flagrante constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo não decorre de um critério estritamente matemático, mas, sim, de um juízo de razoabilidade que considere todas as peculiaridades do caso concreto. 3. Em que pese o tempo de custódia cautelar imposto ao agravante, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal na tramitação do feito - em que se apura a suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado, homicídio qualificado e participação em organização criminosa, cometidos, em tese, por três réus, cuidando-se, portanto, de feito complexo. 4. Ressalta-se que, após a anulação da primeira sentença de pronúncia pelo Tribunal estadual, o Juízo singular, sem demora, proferiu nova decisão, já tendo sido julgados os recursos interpostos pelas Defesas dos acusados em segunda instância, além de intimadas as partes, na origem, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula n. 21/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.